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Em julho de 1985, surgiu a Bolsa Mercantil & de Futuros, a BM&F. Seus pregões começaram a funcionar em 31 de janeiro de 1986. Em 22 de abril de 2002, foi dado início às atividades da Clearing de Câmbio BM&F. No dia 25 do mesmo mês, a BM&F adquiriu da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) os direitos de gestão e operacionalização das atividades da câmara de compensação e liquidação de operações com títulos públicos, títulos de renda fixa e ativos emitidos por instituições financeiras; e os títulos patrimoniais da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) de seus titulares, bem como os direitos de administração e operacionalização do sistema de negociação de títulos públicos e outros ativos, conhecido como Sisbex. Em 12 de novembro do mesmo ano, a BM&F negociou acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e com a Central Clearing de Compensação e Liquidação S.A., visando a cessação das atividades de registro, compensação e liquidação de operações com títulos públicos e privados de renda fixa desenvolvidas por esta última e sua conseqüente centralização na BM&F. Em decorrência, no dia 14 de maio de 2004, foram iniciadas as operações da Clearing de Ativos BM&F.

No dia 29 de janeiro de 2004, o Banco Central do Brasil emitiu resolução por meio da qual autorizou as bolsas de mercadorias e futuros a constituir banco comercial para desempenhar funções de liquidante e custodiante central, prestando serviços às bolsas e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nelas realizadas. Com isso, a BM&F deu início ao processo de criação do Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A., que começou a operar no dia 30 de novembro do mesmo ano.

Uma das condições necessárias ao perfeito funcionamento dos mercados financeiro e de capitais é a certeza de seus participantes de que seus ganhos serão recebidos e de que suas operações de compra e venda serão liquidadas nas condições e no prazo estabelecidos. Isso é proporcionado, pelas câmaras de registro ou clearings, mediante um sistema de compensação e com estruturas adequadas ao gerenciamento de risco de todos os participantes.

Esse modelo é aplicado às três Clearings da BM&F, conforme mostrado a seguir.

Derivativos

O modelo da Clearing de Derivativos BM&F estabelece a figura do Membro de Compensação como responsável, perante a Bolsa, pela liquidação de todas as operações.

O participante qualificado da BM&F - o PLD - também atua diretamente na cadeia de liquidação financeira da Clearing de Derivativos, liquidando as operações de carteira própria e/ou de fundos de administração exclusiva.

Por sua vez, as Corretoras e os Operadores Especiais são responsáveis pelas operações que executam, desde o registro até a liquidação final, perante os Membros de Compensação aos quais estejam vinculados.

Para garantir a integridade do mercado e os direitos contratuais de seus participantes, a estrutura de salva guardas da Clearing de Derivativos BM&F está assim subdividida:

Limite de risco intradiário do Membro de Compensação, Limites de concentração de posições e de oscilação diária de preços, Margem de Garantia e Fundo Especial dos Membros de Compensação, Fundo de Liquidação de Operações e Fundo de Garantia.

Limites de Posição em Aberto de Contratos Futuros Financeiros e Agropecuários

  • A BM&F poderá, sempre que julgar necessário e aqualquer momento, alterar os limites de posição em aberto para um ou mais participantes, de forma particularizada ou para o mercado como um todo, observando, inclusive, a natureza do risco do conjunto de operações do portfólio do participante;
  • Havendo violação dos limites de posição em aberto estabelecidos, a BM&F poderá determinar a redução das posições ou o depósito de garantias adicionais, a seu exclusivo critério. No último caso, o cálculo da exigência de garantias adicionais poderá ser feito de forma proporcional à violação do limite de posição em aberto ou segundo outro critério estabelecido pela BM&F;
  • A ICAP poderá, a seu critério, estabelecer para seus clientes limites de posição em aberto inferiores aos fixados pela BM&F;
  • Para o controle dos limites de posição em aberto, a BM&F poderá considerar as posições de cada cliente, ou grupo de clientes atuando em conjunto, consolidadas independentemente da Corretora e do Membro de Compensação por elas responsáveis. Em tais casos, a BM&F poderá contatar todas as Corretoras nas quais o cliente tenha posições em aberto;
  • Ocorrendo a hipótese de redução da quantidade de contratos em aberto, a BM&F poderá, a seu critério, permitir que o detentor de posição em aberto que ficou desenquadrado por motivo alheio à sua vontade não seja obrigado a reduzir sua posição. Analogamente, a BM&F poderá permitir que a posição enquadrada no limite de um vencimento seja totalmente rolada para outro vencimento, mesmo que fique temporariamente desenquadrada nesse vencimento em decorrência da diminuição das posições em aberto. (BM&F - O.C. 052/2007-DG).

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